# Registro público: STJ — 1980607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a96f5a2b564305aa06eacfb4d202976b76f59d69be8ca99588286f81a70461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE DO
SÓCIO EXECUTADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO PARA
RECORRER DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse
recursal do sócio executado para impugnar a decisão que deferiu o
pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos
entes empresariais dos quais é sócio.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de
que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse
recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado
no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva,
do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo,
inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração,
inexistindo, por outro lado, interesse na defesa da esfera de
direitos dos sócios/administradores.
- **Item 4 (texto oficial):** Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua
vez, verifica-se que o resultado do respectivo incidente pode
interferir não apenas na esfera jurídica do devedor (decorrente do
surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu
desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência), mas
também na relação jurídica de material estabelecida entre ele e os
demais sócios do ente empresarial, como porventura a ingerência na
affectio societatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do
sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para
recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte
vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em
interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo
Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não,
no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do
pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE DO
SÓCIO EXECUTADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO PARA
RECORRER DA DECISÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse
recursal do sócio executado para impugnar a decisão que deferiu o
pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos
entes empresariais dos quais é sócio.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de
que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse
recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado
no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva,
do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo,
inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração,
inexistindo, por outro lado, interesse na defesa da esfera de
direitos dos sócios/administradores.
4. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua
vez, verifica-se que o resultado do respectivo incidente pode
interferir não apenas na esfera jurídica do devedor (decorrente do
surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu
desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência), mas
também na relação jurídica de material estabelecida entre ele e os
demais sócios do ente empresarial, como porventura a ingerência na
affectio societatis.
5. Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do
sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para
recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte
vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em
interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo
Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não,
no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do
pedido.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768300>>-PR
(PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO - INTERESSE RECURSAL - EMPRESA DEVEDORA)
   STJ - <<EREsp 1208852>>-SP,
         <<REsp 1421464>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
        NUM:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2095296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
