{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80352,"origem":"stj","sha256_origem":"30c61fed897af2a08ab63dcf1cb3d411e736f29b31b016b5b222280fbd96024d","registro_original":{"id_fonte":"000893556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938760","numero_registro":"202403118336","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS\nREGISTROS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário\nconsiderar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da\nconduta §  do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,\n(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412,\nrel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004 - STJ: AgRg\nno HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55bfb9d1a3f3b7d327e27e5ee170fe273de3323e5528760f2386bc59cfdd9593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
