{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80357,"origem":"stj","sha256_origem":"8e614bc392e8c8cf91112bc2e5f803d3f50ff7a061b4fd4e2dd35623f5d61ca3","registro_original":{"id_fonte":"000893561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912275","numero_registro":"202401663659","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nROUBO E EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO\nE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE\nPOLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A\nAFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n2. Os depoimentos das vítimas apontados pela acusação não são provas\nautônomas e independentes que, por si sós, poderiam amparar o\nreconhecimento realizado irregularmente para fundamentarem a\ncondenação.\n3. Quanto à alegada preclusão, a teor do art. 571 do Código de\nProcesso Penal, eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução\ndevem ser arguidas nas alegações finais, não havendo previsão acerca\nda necessidade de insurgência no curso da audiência de instrução e\njulgamento, como apontado pelo agravante.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus\npróprios termos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d67a2a768e7c13c0b8f487667685443338fadbcf582304a1c2d74162d81a398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
