# Registro público: STJ — 912275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e614bc392e8c8cf91112bc2e5f803d3f50ff7a061b4fd4e2dd35623f5d61ca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ROUBO E EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A
AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os depoimentos das vítimas apontados pela acusação não são provas
autônomas e independentes que, por si sós, poderiam amparar o
reconhecimento realizado irregularmente para fundamentarem a
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada preclusão, a teor do art. 571 do Código de
Processo Penal, eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução
devem ser arguidas nas alegações finais, não havendo previsão acerca
da necessidade de insurgência no curso da audiência de instrução e
julgamento, como apontado pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ROUBO E EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A
AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Os depoimentos das vítimas apontados pela acusação não são provas
autônomas e independentes que, por si sós, poderiam amparar o
reconhecimento realizado irregularmente para fundamentarem a
condenação.
3. Quanto à alegada preclusão, a teor do art. 571 do Código de
Processo Penal, eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução
devem ser arguidas nas alegações finais, não havendo previsão acerca
da necessidade de insurgência no curso da audiência de instrução e
julgamento, como apontado pelo agravante.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
