# Registro público: STJ — 952019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e36bd9421da91423bb14f432a43cc5fdf255a4507a8cc5cca6df4fdbd704f3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF,
argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia
ou ilegalidade manifesta.
4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o
histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à
ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta.
6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente
fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a
prisão preventiva.
7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não
cabendo análise em sede de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com
base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública.
"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Indeferimento de liminar. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva.
2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF,
argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia
ou ilegalidade manifesta.
4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o
histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à
ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta.
6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente
fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a
prisão preventiva.
7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não
cabendo análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com
base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública.
"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
