# Registro público: STJ — 864849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d65a47fbc090fcc2da9d19d64575c66c95b9d1cf8408affe81943a493eb615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO
DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO
CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A
SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS .
I. Caso em exame1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus
para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, §
2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio
doloso na direção de veículo automotor.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do
fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é
incompatível com o dolo eventual. Precedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual
em casos de homicídio doloso no trânsito.
III. Razões de decidir4. Apesar de recentes entendimentos em sentido
contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria
no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a
qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva.
IV. Dispositivo e tese5. Agravos regimentais não providos.
Tese de julgamento:  "Ao crime de homicídio doloso na direção de
veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este
Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com
o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ,
REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO
DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO
CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A
SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS .
I. Caso em exame1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus
para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, §
2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio
doloso na direção de veículo automotor.
2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do
fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é
incompatível com o dolo eventual. Precedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual
em casos de homicídio doloso no trânsito.
III. Razões de decidir4. Apesar de recentes entendimentos em sentido
contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria
no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a
qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva.
IV. Dispositivo e tese5. Agravos regimentais não providos.
Tese de julgamento:  "Ao crime de homicídio doloso na direção de
veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este
Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com
o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ,
REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
