# Registro público: STJ — 2154472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d63bf9d87baea25a2c9ceef5ea58713540c955023b40b2d013213563c75b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA
IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É
ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único
meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por
outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias
fático-processuais, como no caso dos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das
peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é
hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela
Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o
cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum
de que possa arcar com o pagamento da multa.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal
condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a
partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à
cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de
constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo
diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde
18/05/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência
de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o
pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta,
independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo
razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos
autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de
arcar com o pagamento da pena de multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA
IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É
ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único
meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por
outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias
fático-processuais, como no caso dos autos.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das
peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é
hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela
Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o
cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum
de que possa arcar com o pagamento da multa.
3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal
condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a
partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à
cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução
Penal.
4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de
constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo
diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde
18/05/2021.
5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência
de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o
pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta,
independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo
razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos
autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de
arcar com o pagamento da pena de multa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
   STF - [[ADI 7032]]-DF
(HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA E OUTRAS
FORMAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2124062>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051
(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00164
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art164)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2096601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2189020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
