# Registro público: STJ — 2158949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f257fed8e2afd4991143da01af384937da98021be75f5a5e7099ac75be2560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA
FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO
STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a
mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes
ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já
aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da
confissão espontânea. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231
do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em
coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do
recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do
acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA
FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO
STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a
mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes
ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já
aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da
confissão espontânea. Precedentes.
2. Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231
do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em
coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do
recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do
acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da
controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
