# Registro público: STJ — 906298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c1cbeee7960fe8f11b2431a386fce3bdde34f08a9312ca7ab38b09f7dbf5905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO
PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na
terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de
adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o
fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores
deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior
reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração
superior a 1/6 (um sexto).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO
PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na
terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de
adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o
fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores
deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior
reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração
superior a 1/6 (um sexto).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
