{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80370,"origem":"stj","sha256_origem":"7eea84b2f1503880f0b40dc61450de6b195d296f1be18e69ea29e6441af0ee8c","registro_original":{"id_fonte":"000893620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928319","numero_registro":"202402520553","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA\nPESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou\nquanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a\nvalidade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado\njudicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse\nsentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida\nou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do\nCPP).\n2. Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões\nsubjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos\nobjetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder\nJudiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo, não\nsatisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz).\n3. No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um\ntáxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado\nque ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais\ncondutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas\nno HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não\nguardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e\nreferibilidade, não configurando fundada suspeita.\n4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de\nprova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na\nabsolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso\nII, do CPP.\n5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dedb22eb624d9d76d73a744893f36c9cc652b5aca2955ec990ea35c2c54a2ce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
