# Registro público: STJ — 928319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eea84b2f1503880f0b40dc61450de6b195d296f1be18e69ea29e6441af0ee8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA
PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões
subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo, não
satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um
táxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado
que ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais
condutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas
no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
- **Item 4 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na
absolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso
II, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA
PESSOAL. NERVOSISMO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumprem tais requisitos a diligência baseada em impressões
subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos
objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder
Judiciário. Reações sutis, como a mudança de direção ou passo, não
satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz).
3. No caso concreto, consta que o acusado estava no interior de um
táxi e foi abordado por policiais militares, tendo sido destacado
que ao ser avistado, externalizou nervosismo injustificado. Tais
condutas não ultrapassam a dimensão da mera reação sutil, indicadas
no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024 e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando na
absolvição do acusado, nos termos previstos no artigo 386, inciso
II, do CPP.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
