{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80372,"origem":"stj","sha256_origem":"10a807c05d43cbf684f82cda93f162f49c428bff8e321826380c41f033e6b905","registro_original":{"id_fonte":"000893622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937749","numero_registro":"202403064976","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS\nCORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA\nMULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de\ndiscricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas\ndo caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo\nser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de\ndesrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.\n3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual\npara aplicar incremento mais severo na pena converge à\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o\nacréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração\nsuperior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do\nréu.\n4. No caso, a tese defensiva referente ao reconhecimento da\nconfissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem,\nmotivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o\ntema, sob pena de indevida supressão de instância.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2c26c58b2f29200fdae31122c036419a08c7c00319f3472872c451a627ad6dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
