# Registro público: STJ — 937749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a807c05d43cbf684f82cda93f162f49c428bff8e321826380c41f033e6b905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA
MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual
para aplicar incremento mais severo na pena converge à
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o
acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração
superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do
réu.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a tese defensiva referente ao reconhecimento da
confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA
MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual
para aplicar incremento mais severo na pena converge à
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o
acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração
superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do
réu.
4. No caso, a tese defensiva referente ao reconhecimento da
confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
