{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80373,"origem":"stj","sha256_origem":"25d8fdc234299e6f55f201d4ab58fb4302574ad0c41444783d186a4cd611e4de","registro_original":{"id_fonte":"000893623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888490","numero_registro":"202400297200","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE\nIMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram\napresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.\n2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo\nde procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente\nviabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a\nlide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a\nestes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de\ncerteza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). (AgRg no HC n.\n799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023).\n3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de\norigem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas\nem Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas\nde sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por\ninstrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico\natesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de\ninsuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a\nventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo\ncranioencefálico por ação de instrumento contundente.4. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"780be0c89b90228e991a7dd14da91e49ed8c3e47599e64b38e7a4f2838125c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
