{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80374,"origem":"stj","sha256_origem":"d805241957110276d9ceb51caa6862c1d74c8f76a03637d76a677017e31539bb","registro_original":{"id_fonte":"000893624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929333","numero_registro":"202402580634","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.\nPRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO\nDE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS\nANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão\nde habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da\natenuante prevista no art. 65, III, \"b\", do Código Penal, bem como\nde incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram\napreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta\nCorte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão\nespontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto\nao delito em questão.\n4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias\nordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar\ntodo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra\nincabível na via do habeas corpus.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f8f3cf87e1427a07825e6c0dd71cb7d5f55431ed3593ec75ef99b7d4403502f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
