# Registro público: STJ — 815458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7964ada01ddc92fa1d6c50abe59a0c66693b7c39d392835ccf7fb730c065064

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal
quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na
hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos,
em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros
meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes
acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar
anulação do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de
Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos,
ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de
o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não
significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É
certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma
prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04/03/2024, DJe de 06/03/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é
apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri
for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em
que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo
julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando,
desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg
no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o
revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado
em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal
quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na
hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022.
2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos,
em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros
meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes
acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar
anulação do julgamento.
3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de
Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos,
ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de
o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não
significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É
certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma
prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04/03/2024, DJe de 06/03/2024).
4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é
apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri
for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em
que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo
julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando,
desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg
no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos
autos.
5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o
revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado
em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
