# Registro público: STJ — 925112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf32b03106f41bf5288038c2fc1714aa5fe4847c48c215d21ff23f11a72d03e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que [n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em
caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024.) (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe
de 19/09/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que [n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em
caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024.) (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe
de 19/09/2024).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
