# Registro público: STJ — 877949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57371abcf0c8b3c55cb7bb3496e83a129189badc7fffb1706df2c6cf2a9bd0a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO.
QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos
agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não
sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal
de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de
prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao
revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das
premissas estabelecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO.
QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos
agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não
sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal
de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de
prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao
revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das
premissas estabelecidas.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
