# Registro público: STJ — 811810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a8ef0d2d91ff054a50114fd51e552906a555f1746ad385d190f4c9b68b3e2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo
217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da
Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o
acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a
denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o
habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n.
2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de
indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n.
845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de
1º/03/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo
217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da
Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o
acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a
denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o
habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse
recursal.
3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n.
2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de
indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n.
845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de
1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 60a8ef0d2d91ff054a50114fd51e552906a555f1746ad385d190f4c9b68b3e2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

