{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8038,"origem":"stj","sha256_origem":"3d378e434eec83c49cc940acb7b72681db2a7a259945d4bfa95b1a3f78bf9b17","registro_original":{"id_fonte":"000821365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070082","numero_registro":"202200374688","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de\nsua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do\nferiado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do\nprazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do agravo em recurso especial.\n4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não\nvincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir\nnova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça.\n5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1362252>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1829057>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 857522>>-MG\n(COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1904930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"37ae007dd0fab5a3791013981e4bb75744b94cd84a314c26c54334881381e901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
