{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80382,"origem":"stj","sha256_origem":"1a806b21a6a0e186d4fa00bba98285600d9afe5ab2785ef0e58a766dc015b6c7","registro_original":{"id_fonte":"000893853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948272","numero_registro":"202403628598","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do\nregime inicial de cumprimento de pena.\n2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida\n(7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter\nsido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da\nquantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime.\n4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial\nde cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua\nutilização para reexame de fatos e provas.\n6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi\njustificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em\nconformidade com a jurisprudência da Corte.\n7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi\nobjeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do\npedido.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A\nnegativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada\npela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de\npedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.464/SC,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC\n769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4b7fe02304afc111ba0c982b5cb77ebf0befefdf1fd3a1c039d3ddc6da8a5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
