# Registro público: STJ — 948272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a806b21a6a0e186d4fa00bba98285600d9afe5ab2785ef0e58a766dc015b6c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do
regime inicial de cumprimento de pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida
(7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter
sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da
quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial
de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua
utilização para reexame de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em
conformidade com a jurisprudência da Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi
objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do
pedido.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A
negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada
pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de
pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.464/SC,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC
769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida
(7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter
sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da
quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime.
4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial
de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua
utilização para reexame de fatos e provas.
6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em
conformidade com a jurisprudência da Corte.
7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi
objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do
pedido.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A
negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada
pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de
pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 753.464/SC,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC
769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
