# Registro público: STJ — 948029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7e83a4a6c15ef7bdb6107b015c2edaf85b087ff4948573a8f55f04d2c8f044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893874
- **Número de registro na fonte:** 202403615725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu
liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico na progressão de regime de apenado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e
afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada,
condicionando a progressão de regime à realização de exame
criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do
exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu
a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem
fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024,
que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada, conforme Súmula 439/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na
execução penal constitui constrangimento ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a
progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura
novatio legis in pejus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é
inconstitucional."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu
liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico na progressão de regime de apenado.
2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e
afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada,
condicionando a progressão de regime à realização de exame
criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do
exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu
a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem
fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024,
que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada, conforme Súmula 439/STJ.
7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na
execução penal constitui constrangimento ilegal.
8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a
progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura
novatio legis in pejus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é
inconstitucional."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg
no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** eb7e83a4a6c15ef7bdb6107b015c2edaf85b087ff4948573a8f55f04d2c8f044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb7e83a4a6c15ef7bdb6107b015c2edaf85b087ff4948573a8f55f04d2c8f044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** eb7e83a4a6c15ef7bdb6107b015c2edaf85b087ff4948573a8f55f04d2c8f044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

