{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80385,"origem":"stj","sha256_origem":"56e38605dff59bc9dd5e4b0a810ad0591c3b8670b150abfa03a63f478b0ed835","registro_original":{"id_fonte":"000893876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994865","numero_registro":"202200967088","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,71 G DE COCAÍNA E 25,12 G DE\nCRACK). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRAFICÂNCIA NÃO\nVISUALIZADA. FUGA DO AGENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.\nPRECEDENTES.\n1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não\ndemonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade\nda abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de\ntraficância.\n2. Da denúncia extrai-se que os policiais realizaram incursão pelas\nescadarias e becos do bairro São Cristovão com o intuito de\nlocalizar o indivíduo de nome Jardel, alvo de inúmeras denúncias de\ntráfico de drogas e porte de armas. No local citado, Jardel foi\navistado pela guarnição e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em\nseguida. (fls. 1/2). O Tribunal de origem pontuou que não se\nvislumbra qualquer nulidade por ausência de \"fundada suspeita\",\npois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima\n(fl. 447).\n3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária\ninvestigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a\nconfiguração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c4f2a0b68198a8d08bb11094c3e8232b86173b73a2f76693b10e7c686517165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
