# Registro público: STJ — 1994865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e38605dff59bc9dd5e4b0a810ad0591c3b8670b150abfa03a63f478b0ed835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,71 G DE COCAÍNA E 25,12 G DE
CRACK). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRAFICÂNCIA NÃO
VISUALIZADA. FUGA DO AGENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não
demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade
da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de
traficância.
- **Item 2 (texto oficial):** Da denúncia extrai-se que os policiais realizaram incursão pelas
escadarias e becos do bairro São Cristovão com o intuito de
localizar o indivíduo de nome Jardel, alvo de inúmeras denúncias de
tráfico de drogas e porte de armas. No local citado, Jardel foi
avistado pela guarnição e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em
seguida. (fls. 1/2). O Tribunal de origem pontuou que não se
vislumbra qualquer nulidade por ausência de "fundada suspeita",
pois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima
(fl. 447).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,71 G DE COCAÍNA E 25,12 G DE
CRACK). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRAFICÂNCIA NÃO
VISUALIZADA. FUGA DO AGENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não
demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade
da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de
traficância.
2. Da denúncia extrai-se que os policiais realizaram incursão pelas
escadarias e becos do bairro São Cristovão com o intuito de
localizar o indivíduo de nome Jardel, alvo de inúmeras denúncias de
tráfico de drogas e porte de armas. No local citado, Jardel foi
avistado pela guarnição e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em
seguida. (fls. 1/2). O Tribunal de origem pontuou que não se
vislumbra qualquer nulidade por ausência de "fundada suspeita",
pois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima
(fl. 447).
3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
