# Registro público: STJ — 2155308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533a9e49fab6328c567d33ded2202fda3b083b6ca362a773b9183893e47147a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU 20% DOS BENS BLOQUEADOS EM
FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ELA FIRMADA COM UM DOS
DENUNCIADOS NA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE
OBSERVA OS DITAMES LEGAIS. RESPEITO AO LIMITE DE 20% DOS BENS
BLOQUEADOS E AÇÃO PENAL QUE NÃO É RELATIVA À EXPRESSA RESSALVA LEGAL
CONTIDA NO ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 8.906/1994, DOS CRIMES
DISPOSTOS NA LEI N. 11.343/2006. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO IDENTIFICADO
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem houve por explicitar o quanto disposto no art.
24-A do EOAB, que permite a liberação de até 20% dos valores
bloqueados para fins de pagamento de honorários, destacando a
expressa ressalva legal, relativa às causas relacionadas aos crimes
previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
- **Item 2 (texto oficial):** O cliente do escritório de advogados, O A dos S, teve seu
patrimônio constrito em decorrência dos autos de Ação Penal n.
11322-94.2019.8.16.0045 e n. 8853-07.2021.8.16.0045, que tramitam
perante a 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, em que se apura a
prática das infrações penais de "jogo do bicho" e de lavagem de
dinheiro, hipóteses não contempladas pelas exceções previstas no
art. 24-A da Lei n. 8.906/1994.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a apresentada colisão de direitos, de um lado, está o
interesse processual em se garantir bens e valores do acusado para
a efetivação de eventuais efeitos patrimoniais advindos da
condenação penal e, de outro, o recebimento de honorários
advocatícios, ainda que maculados, mas que garantem o acesso a uma
defesa plena e eficaz ao réu, tem-se que o necessário valor ao
exercício da advocacia outorga ao art. 24-A do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil a melhor compreensão no sentido de se
prestigiar a relação cliente/advogado.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravado representa o seu cliente desde 2019, em ação penal
distinta daquelas dispostas na Lei n. 11.343/2006 e o valor relativo
aos honorários advocatícios não superam o limite legal de 20% dos
bens bloqueados. Não sendo identificado pelo Tribunal de origem que
houve indicativo de fraude entre as partes, no sentido da
estipulação de honorários advocatícios artificiais, visando a
eventual burla ao bloqueio de bens decretado, inviável a alteração
de tal entendimento na via estreita do recurso especial ante a
necessidade de avaliação do caderno fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU 20% DOS BENS BLOQUEADOS EM
FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ELA FIRMADA COM UM DOS
DENUNCIADOS NA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE
OBSERVA OS DITAMES LEGAIS. RESPEITO AO LIMITE DE 20% DOS BENS
BLOQUEADOS E AÇÃO PENAL QUE NÃO É RELATIVA À EXPRESSA RESSALVA LEGAL
CONTIDA NO ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 8.906/1994, DOS CRIMES
DISPOSTOS NA LEI N. 11.343/2006. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO IDENTIFICADO
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem houve por explicitar o quanto disposto no art.
24-A do EOAB, que permite a liberação de até 20% dos valores
bloqueados para fins de pagamento de honorários, destacando a
expressa ressalva legal, relativa às causas relacionadas aos crimes
previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
2. O cliente do escritório de advogados, O A dos S, teve seu
patrimônio constrito em decorrência dos autos de Ação Penal n.
11322-94.2019.8.16.0045 e n. 8853-07.2021.8.16.0045, que tramitam
perante a 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, em que se apura a
prática das infrações penais de "jogo do bicho" e de lavagem de
dinheiro, hipóteses não contempladas pelas exceções previstas no
art. 24-A da Lei n. 8.906/1994.
3. Em que pese a apresentada colisão de direitos, de um lado, está o
interesse processual em se garantir bens e valores do acusado para
a efetivação de eventuais efeitos patrimoniais advindos da
condenação penal e, de outro, o recebimento de honorários
advocatícios, ainda que maculados, mas que garantem o acesso a uma
defesa plena e eficaz ao réu, tem-se que o necessário valor ao
exercício da advocacia outorga ao art. 24-A do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil a melhor compreensão no sentido de se
prestigiar a relação cliente/advogado.
4. O agravado representa o seu cliente desde 2019, em ação penal
distinta daquelas dispostas na Lei n. 11.343/2006 e o valor relativo
aos honorários advocatícios não superam o limite legal de 20% dos
bens bloqueados. Não sendo identificado pelo Tribunal de origem que
houve indicativo de fraude entre as partes, no sentido da
estipulação de honorários advocatícios artificiais, visando a
eventual burla ao bloqueio de bens decretado, inviável a alteração
de tal entendimento na via estreita do recurso especial ante a
necessidade de avaliação do caderno fático-probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
