# Registro público: STJ — 1942418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917b6cb3e603ab5cfaa79777f0dce0080bf9ded3f489c105c05c1a27200c0c78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489,
§ 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA
DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.710.674/MG (TEMA 993/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a
inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da
unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua
interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem
constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da
existência ou não de condições mínimas de funcionamento do
estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria
revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal,
em razão da não observância do limite de superlotação disposto na
Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do
Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está
condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação.
Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi
ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de
condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no
caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos
são obrigados a dormir no chão e em banheiros.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o
regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos
de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do
regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para
a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de
conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra
fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG
(Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de
outras medidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489,
§ 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA
DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM
PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.710.674/MG (TEMA 993/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a
inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da
unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua
interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem
constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da
existência ou não de condições mínimas de funcionamento do
estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria
revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal,
em razão da não observância do limite de superlotação disposto na
Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do
Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está
condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação.
Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi
ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de
condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no
caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos
são obrigados a dormir no chão e em banheiros.
2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o
regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos
de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do
regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para
a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de
conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra
fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG
(Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de
outras medidas.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
