{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80389,"origem":"stj","sha256_origem":"e72dfd6a45ad572dc1b3f2208523199e37bee628d0ecdaf5990af895beac216f","registro_original":{"id_fonte":"000893880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135771","numero_registro":"202401269639","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO\nART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES\nCULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nDESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO.\n1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem\na exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta\ndelituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa\nquantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de\npeculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional\nrevela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das\nconsequências do crime. Precedentes.\n1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido\npela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de\nlegalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar\nse a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação\nidônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.\n1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de\nfundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério\ndentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei\n- 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão\n-, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por\ndesproporcionalidade.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10df2da9d800852afd277e5cfc920444336bd9e2c5eafea6c05f504cb4e0093a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
