# Registro público: STJ — 2135771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e72dfd6a45ad572dc1b3f2208523199e37bee628d0ecdaf5990af895beac216f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem
a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta
delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa
quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de
peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional
revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das
consequências do crime. Precedentes.
1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar
se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação
idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão
-, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por
desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO.
1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem
a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta
delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa
quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de
peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional
revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das
consequências do crime. Precedentes.
1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar
se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação
idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei
- 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão
-, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por
desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
