# Registro público: STJ — 949284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e44a2675b3dbda0acfa2e7df9c6a8c0ca7594986eb58ecc413fab593af26cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893950
- **Número de registro na fonte:** 202403679769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.  INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.  INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
3. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão ora agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e0e44a2675b3dbda0acfa2e7df9c6a8c0ca7594986eb58ecc413fab593af26cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** e0e44a2675b3dbda0acfa2e7df9c6a8c0ca7594986eb58ecc413fab593af26cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

