# Registro público: STJ — 899269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f30212bc5fedc14f254635f637d3e44c73a22df682c3e39beea9bf75222a068

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS
ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, §
1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I,
TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU
AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja
superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a
possibilidade de execução provisória da pena pelo simples
esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do
STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma
vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu
encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS
ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; 213, §
1º, C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71 DO CP; E 147-A, § 1º, I,
TODOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU
AO PROCESSO PRESO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo o agravante
permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
2. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, "embora esteja
superado o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto a
possibilidade de execução provisória da pena pelo simples
esgotamento das instâncias ordinárias, segundo nova orientação do
STF, mostra-se inviável a colocação do paciente em liberdade, uma
vez que há decreto preventivo válido a justificar o seu
encarceramento cautelar" (e-STJ fl. 34).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
