# Registro público: STJ — 892209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44826c3047bd259a7c0b9de8b65056664558bd06d121149deb97e21cba595da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DETRAÇÃO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A]dmite-se a detração penal de prisão provisória em processo
distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação
do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente
ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente
cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no HC
n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as prisões a que se refere a defesa foram concomitantes
"com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o
agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas".
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, a concessão da detração por feito em que foi o agravante
absolvido enquanto custodiado por outras ações penais, cujas penas
foram unificadas com a devida detração, importaria em duplo
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DETRAÇÃO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A]dmite-se a detração penal de prisão provisória em processo
distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação
do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente
ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente
cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no HC
n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
2. No caso, as prisões a que se refere a defesa foram concomitantes
"com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o
agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas".
3. Logo, a concessão da detração por feito em que foi o agravante
absolvido enquanto custodiado por outras ações penais, cujas penas
foram unificadas com a devida detração, importaria em duplo
benefício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
