{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80395,"origem":"stj","sha256_origem":"eeae7fbce813beef61df0de440b835792815a92129f98bc4bfbab34921e86322","registro_original":{"id_fonte":"000893989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948505","numero_registro":"202403643162","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.\nCONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está\nsuficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem\npública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há\nindícios de que o agravante seja integrante de organização\ncriminosa, que efetivava \"a entrada de drogas, comidas, eletrônicos\ne outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em\ntroca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por\npessoas interpostas\" (fl. 103).\n2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de\n\"verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais,\nmovimentando elevadas quantias financeiras\", tendo havido, em uma\núnica ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.\n3. \"[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,\n'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)\"\n(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem\npública continua presente, tendo em vista que o acusado foi\napontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual\nnão há que se falar em ausência de contemporaneidade.\n6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar \"em\nausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se\ninvestiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa,\ntratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes\nindícios de continuidade da prática delituosa [...]'\" (AgRg no HC n.\n790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n28/4/2023).\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfdadf6549e417836c26c0f36021e64e452bcb7758f1cd76cfd6c66efbc99cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
