{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80398,"origem":"stj","sha256_origem":"32e4ec518ef80ea3021d3001e08c6ae8aaf3ae7554b5b603ad640f849e5282e1","registro_original":{"id_fonte":"000894151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951432","numero_registro":"202403796449","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO\nDA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.\n691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ\nprecedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a\nnão ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se\nvislumbra na espécie.\n2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a\ngravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente,\nde modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a\nnecessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem\npública.\n3. Ademais \"o entendimento da Corte a quo está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\nnão é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição\ndos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia,\nsobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa\" (AgRg no RHC\nn. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,\njulgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"902a69e573be1b6c9657088e47866e7ba06ee9d25b68de56447393c9ad5b675a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
