# Registro público: STJ — 951432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e4ec518ef80ea3021d3001e08c6ae8aaf3ae7554b5b603ad640f849e5282e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a
gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente,
de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a
necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição
dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia,
sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC
n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie.
2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a
gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente,
de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a
necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem
pública.
3. Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição
dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia,
sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC
n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
