# Registro público: STJ — 1888863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33958e3bcf7623bae93c4ac80dd9a9414daefe6beea45ba137b07fdf4506713b

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE
EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO
USO EXCLUSIVO DO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta
por coproprietário que não exerce a posse.
2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de
penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado
com exclusividade, como moradia pela família de um dos
coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em
favor do coproprietário que não usufrui do imóvel.
3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o
coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os
ônus a que estiver sujeita.
4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da
obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes.
5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a
vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação
jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e
o direito real.
6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e
a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram
dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes.
7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é
fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque
fundada no direito real de propriedade.
8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não
dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque,
decorre tão somente da cotitularidade da propriedade.
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
acompanhando a divergência,  por maioria, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra
Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

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## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
