{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80405,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d0a4ea5faab81d4594d159b987b008c74530cd28017836de3797fb5fe9e4ad","registro_original":{"id_fonte":"000894216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994430","numero_registro":"202200942094","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM VEICULAR. NULIDADE.\nPROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA\nPESSOAL. NERVOSISMO. ATITUDE SUSPEITA. NÃO CONSTATADA A EFETIVA\nTRAFICÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Extrai-se da sentença condenatória que consta do procedimento\ninvestigatório anexo que, em 10 de julho de 2019, policiais\nmilitares lotados na Operação Gêmeos se encontravam na área de San\nMarcos, em patrulhamento visando o combate a roubos em coletivos,\nquando ao se aproximarem do Vale dos Lagos, nas imediações do Motel\nLe Royale, avistaram um veículo RENAULT SANDERO, de cor prata, placa\npolicial PLJ1474, cujo motorista demonstrou nervosismo ao perceber\na aproximação da guarnição. [...] Naquela oportunidade, a equipe\npolicial realizou a abordagem e o condutor foi identificado como\nCharles Silva do Nascimento, ora denunciado (fl. 394).\n2. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de\npolícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,\ntem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública\n(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou\na abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado\nfundamento de o motorista ter demonstrado nervosismo ao perceber a\naproximação da guarnição, tem-se que não foi demonstrada a\nnecessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem\nperpetrada. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10d1223892b8d3407b972e324259dae522c5a565d1a0c0d378deb65955c5ed8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
