# Registro público: STJ — 2132210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a578c6dd744039e680afbe77cf9ff7076460b95bf5cb2ad731f3000634459e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com
base em denúncias anônimas recebidas pelos guardas municipais e no
fato de o agravado estar em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para
justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos
que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente com
base em denúncias anônimas recebidas pelos guardas municipais e no
fato de o agravado estar em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas, em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para
justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos
que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e do
voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP) negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
