{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80407,"origem":"stj","sha256_origem":"0197f65350af8e86f8e38461634a93151899650aec2089ef7cb192587c5f6daf","registro_original":{"id_fonte":"000894261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855226","numero_registro":"202303384308","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO\nDE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À\nCOLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do\nprincípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na\nqual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo\nart. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por\nvolta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no\nbairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de\ncabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do\nMetropolitano de São Paulo.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\n\"furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de\npropriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não\npreenche os requisitos necessários à incidência do princípio da\ninsignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo\nà coletividade\" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe\nde 13/9/2023). Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b722109486021371b108f57dba7610f4a07277c30550bbaa2d7b8114a84c9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
