# Registro público: STJ — 855226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0197f65350af8e86f8e38461634a93151899650aec2089ef7cb192587c5f6daf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO
DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À
COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do
princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na
qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo
art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por
volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no
bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de
cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do
Metropolitano de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de
propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 13/9/2023). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO
DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À
COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do
princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na
qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo
art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por
volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no
bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de
cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do
Metropolitano de São Paulo.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de
propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 13/9/2023). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
