{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80409,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5e72bc320ec4447d1153294bf7472ef6345ec367f10945fa9bf2b87a5a5d5e","registro_original":{"id_fonte":"000894421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872877","numero_registro":"202304313592","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nAFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE\nDE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE\nNA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas\ncircunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica\nilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base\ne adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.\n2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado\na rígidos critérios matemáticos para a exasperação da  pena-base,\nafigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no\npatamar usual de 1/6 sobre a pena-base.\n3. \"É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\nse em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor\nconferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a\npena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter\ninalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o\nagravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial\"\n(AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f77bf147dad1d35f9f0e03401db24799117b0b6c07491a8e2033d2923a71cbfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
