{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8041,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec6b8b47a131bc45e3deab4604d2e01e8c241b54007352babe0fc8e89705152","registro_original":{"id_fonte":"000821368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988852","numero_registro":"202200627232","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de cobrança.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nvalidade da citação da agravante na situação em comento, exige o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela\nSúmula 7/STJ.\n6. O credor munido de título de crédito sem executividade pode\najuizar, no prazo de 5 anos, ação monitória para a cobrança da\ndívida representada nesse título, entendimento este que se mostra\nperfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é\nmais favorável ao devedor. Súmula 568/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 489 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1121206>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1151690>>-GO\n(CREDOR - TÍTULO DE CRÉDITO SEM EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE CONHECIMENTO\nOU MONITÓRIA - PRAZO DE 5 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 460914>>-RS,\n         <<REsp 1403289>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1383722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e3bc4dac09a15898337e6ffdf045a1d12ab2b90b61eb7d9cf4fd9d00ec973846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
