{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80410,"origem":"stj","sha256_origem":"faec7f92cc8797997e57ce2d835b2e3e3d0745b968237f7345c98774bdcbda16","registro_original":{"id_fonte":"000894422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958291","numero_registro":"202404181400","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO\nDAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA\nMEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão\nunipessoal pelo relator não representa violação do princípio da\ncolegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao\nentendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.\n568.\n2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado\nem dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a\nliberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da\nquantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de\nacondicionamento (assoalho do veículo).\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado\nde que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a\nrevogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da\ncustódia cautelar.\n4. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um\nprognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação\npenal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é\npossível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação.\n5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f85aafba32d2cd791cb29dd396f8751573a9e4962044b5e0823be541ed157c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
