{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80412,"origem":"stj","sha256_origem":"21e12a15e691542826c1ea351ff41ec84767c2a499e0f2e9c833c8accdb02fb5","registro_original":{"id_fonte":"000894424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191673","numero_registro":"202304585693","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico\nsupostamente irregular.\n2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico,\nainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria\nnulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes,\nproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para\nfundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no\nprocesso.\nIII. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que\ncontenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a\ncondenação, a qual está amparada em outras provas, como as\ncircunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes.\n5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras\nprovas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento\nfotográfico não deve ser declarada.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"O reconhecimento fotográfico, ainda que\nrealizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se\ncorroborado por outras provas independentes e suficientes,\nproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC\n656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2157427558a2a9163f57e042faae575dd85097dc9c15c43516cf70fa8540c56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
