# Registro público: STJ — 852834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5301be1c3a75e9b20f09f5d542f6fc981f8a88a64cb2ba659b1c34605677948c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade
material da conduta com base no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado,
considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res
furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando
a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade
criminosa, especialmente em crimes patrimoniais.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante
reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça
a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "a habitualidade criminosa e o valor da res
furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RES
FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade
material da conduta com base no princípio da insignificância.
2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado,
considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res
furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando
a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade
criminosa, especialmente em crimes patrimoniais.
5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante
reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça
a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "a habitualidade criminosa e o valor da res
furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são
circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da
insignificância".Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
