{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80415,"origem":"stj","sha256_origem":"84bc8e6e81bfcd1445ca4f93790cd04006fb481c331bdd0d11f49740b28230a3","registro_original":{"id_fonte":"000894427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919232","numero_registro":"202402006329","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE\nAVALIADO EM R$ 74,00). HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, mantendo a ação penal por furto qualificado pelo\nconcurso de pessoas e mediante fraude.\n2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando a habitualidade criminosa dos acusados\ne a forma qualificada do crime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade\ncriminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do\nprincípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais,\nespecialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n5. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes\nindica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando\na aplicação do princípio da insignificância.\n6. A habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do\ncrime demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento,\ninviabilizando a aplicação do princípio da bagatela.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A habitualidade criminosa e a forma\nqualificada do furto afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ,\nHC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 6/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89d0c2b6821a7358d8e1cbdec2b1d506e5df09dd91abaa0bd7b2c959d6396569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
