{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80416,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdd8f5ff8e2853d40f74504bfc3617fc743b131592b959248df660abf7b8e81","registro_original":{"id_fonte":"000894428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955098","numero_registro":"202404002238","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para\ncumprimento de pena por tráfico de drogas.\n2. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa\ne questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art.\n2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e\nbons antecedentes.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga\napreendida são suficientes para justificar a imposição do regime\nprisional fechado.\nIII. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta do réu e a\nquantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha)\njustificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,\nque deve ser mantida integralmente.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A gravidade concreta da conduta e a quantidade\nde droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime\nprisional fechado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,\nAgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 22.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8c7c1b72866577f0cec24976ad18bf1701a447b29f08d05658f2b833015dd3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
