# Registro público: STJ — 955098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdd8f5ff8e2853d40f74504bfc3617fc743b131592b959248df660abf7b8e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa
e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e
bons antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime
prisional fechado.
III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta do réu e a
quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha)
justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta da conduta e a quantidade
de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime
prisional fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena por tráfico de drogas.
2. O agravante alega inexistência de circunstância judicial negativa
e questiona a fundamentação do regime mais grave com base no art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, além de destacar a primariedade e
bons antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para justificar a imposição do regime
prisional fechado.
III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta do réu e a
quantidade substancial de droga apreendida (10.800 g de maconha)
justificam a imposição do regime fechado, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta da conduta e a quantidade
de droga apreendida são aptas a justificar a imposição do regime
prisional fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.011/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no HC 856.050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
