# Registro público: STJ — 957620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f7120fe950b8d17fc85039646dac58653183e78e61a80a45c09e03803e7d1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação
da via eleita, considerando que o prazo para interposição do
recurso cabível ainda estava em curso na origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de
flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da absolvição do
crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando
ainda está em curso o prazo para interposição do recurso cabível na
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus, considerando a dosimetria da pena e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é incognoscível o habeas corpus
impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso
cabível na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação
do óbice, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor
do tráfico privilegiado foi afastado com base nas circunstâncias
concretas do crime e na quantidade de droga apreendida.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no
acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de que o paciente atuou como "mula" do tráfico não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É incognoscível o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na
origem. 2. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório é descabida na via do habeas corpus. 3. A
supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 311, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC
765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação
da via eleita, considerando que o prazo para interposição do
recurso cabível ainda estava em curso na origem.
2. O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de
flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da absolvição do
crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando
ainda está em curso o prazo para interposição do recurso cabível na
origem.
4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus, considerando a dosimetria da pena e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é incognoscível o habeas corpus
impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso
cabível na origem.
6. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação
do óbice, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor
do tráfico privilegiado foi afastado com base nas circunstâncias
concretas do crime e na quantidade de droga apreendida.
7. A tese de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no
acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do
habeas corpus.
8. A tese de que o paciente atuou como "mula" do tráfico não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É incognoscível o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na
origem. 2. A análise de teses que demandam incursão no acervo
fático-probatório é descabida na via do habeas corpus. 3. A
supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 311, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC
765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
