{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80418,"origem":"stj","sha256_origem":"34bdde861e69844f23c266be325b2b613d8b224b068fe4ad6e72abfb2012ba28","registro_original":{"id_fonte":"000894430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939558","numero_registro":"202102421580","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua\nconvicção \"pela livre apreciação da prova\" (art. 155 do CPP), o que\no autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela\nrelativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie,\ncontudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nsuficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de\ndrogas.\n2. Embora houvesse ocorrências de tráfico de drogas no local em que\no réu foi abordado pelos policiais, não se tratava, especificamente\nnesse caso, de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da\nprática de tráfico de drogas pelo paciente. Tanto é assim que os\npoliciais militares realizavam apenas patrulhamento de rotina.\n3. A quantidade de drogas encontrada foi bastante reduzida e\nperfeitamente compatível com o mero uso de entorpecentes. Ademais,\nem nenhum momento, o réu foi pego vendendo, expondo à venda ou\noferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na\nrua, em situação de traficância.\n4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus\npara o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda\no revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a\nrevaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram\ndevidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36de7f045fd2311e0ac2b6623e2c1375d59cf5bd44dcf1936728f3c9ad53c76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
